terça-feira, 18 de novembro de 2008

CORRAM QUE A POLÍCIA VEM AÍ!

A rapaziada do arraial do Junco anda meio tiririca com a Polícia que de vez em quando aparece para estragar a festa em torno do quiosque do Jânio. Ou seja, estacionam seus mini-trios elétricos para rodadas etílicas sem se incomodarem com a perturbação do sossego alheio. Alguns alegam que não há nada para se fazer na cidade e por isso se divertem ao som das suas músicas preferidas que, geralmente, não são as preferidas da vizinhança.

Em Salvador, a Secretaria do Meio Ambiente resolveu limitar os decibéis nas casas noturnas e isso, segundo os comerciantes do ramo, está causando um enorme prejuízo, pois, a partir da meia-noite, eles são obrigados a reduzir o som a limites de rádio de pilha.

Quando eu tinha bar aqui em Maceió havia uma placa bem grande afixada em local visível: “É proibido som de carro”. Isso fez os vizinhos arrefecerem os ânimos e se tornarem os mais freqüentes fregueses. Vizinho de boteco é bom como cliente; como inimigo é péssimo negócio. Além do mais, som alto, em vez de prazeroso, torna-se uma tortura aos ouvidos e ataca o sistema nervoso.

O abuso do som alto vai de encontro a três leis diferentes: a Resolução 204 do Contran; o Art. 42 e 65 do Código Penal e o Art. 54 da Lei de Crime Ambiental.

A Resolução 204 do Contran prevê:

Art. 1°. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.

As penalidades são previstas no Código Nacional de Trânsito:

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Já na Lei de Contravenção Penal encontramos os seguintes Artigos:

Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I - com gritaria ou algazarra;

II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acidente ou por motivo reprovável:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Na Lei de Crime Ambiental, encontramos o seguinte:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Como podemos observar, o usuário de som no carro que não observa a tolerância permitida, está incorrendo em vários crimes devidamente tipificados em nossas Leis, podendo até ser preso e processado por isso.

Portanto, antes de ligar seu mega-amplificador e levantar a tampa traseira do seu carro, pense na sensibilidade auditiva das pessoas ao redor e de que o seu gosto musical não será necessariamente o do seu vizinho. Observar tal norma de comportamento o levará a uma convivência harmônica com a vizinhança além de evitar outros aborrecimentos e constrangimentos previstos em lei.




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